Eliene Rodrigues Ramos – [email protected]
Elenice Rodrigues Ramos – [email protected]
Introdução
Os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio (CIPA) são eleitos pelos empregados e gozam de estabilidade provisória no emprego desde o registro da candidatura, até um ano após o término do mandato. Nos termos do artigo 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), resta vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa por parte do empregador. Ademais, cumpre ressaltar que a eficácia e as atividades da referida comissão vinculam-se estritamente à sede ou ao estabelecimento para o qual os representantes foram eleitos. Por fim, vale destacar as funções da Comissão, além das causas de término da estabilidade.
Nos tópicos a seguir, serão analisados os principais aspectos que envolvem a estabilidade dos membros da CIPA eleitos pelos empregados, incluindo a sua estabilidade provisória, vinculação do mandato ao estabelecimento do qual foram eleitos pelos empregados, vedação do empregador de dispensá-los arbitrariamente, bem como as atribuições da CIPA e término da estabilidade.
A estabilidade provisória dos membros da CIPA
Os empregados eleitos para integrar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio (CIPA), na condição de titulares ou suplentes, gozam de estabilidade provisória no emprego. Referido direito fundamenta-se no artigo 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), estendendo-se formalmente aos suplentes por força da Súmula nº 339 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em contrapartida, os integrantes indicados pelo empregador — inclusive o Presidente da comissão — não fazem jus à garantia de emprego, por não representarem os empregados mediante processo eleitoral.
Ademais, cumpre ressaltar que a estabilidade provisória se vincula ao estabelecimento específico no qual os representantes exercem suas funções. Desse modo, na hipótese de encerramento das atividades da filial ou estabelecimento, resta extinta a garantia de emprego, não subsistindo o direito à reintegração ou ao recebimento de verbas indenizatórias decorrentes do mandato, conforme súmula abaixo:
SÚMULA Nº 339 – CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988
I – O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.
II – A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
Nos termos do item II da referida súmula, verifica-se que a estabilidade provisória dos membros da CIPA não constitui uma vantagem de caráter pessoal. Trata-se, em verdade, de uma garantia funcional voltada ao pleno exercício de suas atribuições. Essa proteção assegura ao cipeiro a liberdade necessária para fiscalizar e apontar irregularidades nas condições de trabalho e riscos ambientais, visando à proteção de toda a coletividade de trabalhadores no estabelecimento. Por conseguinte, com a extinção do estabelecimento, cessa a razão de ser das atividades da comissão, o que enseja, legitimamente, a extinção da garantia de emprego.
Regulamentação e atribuições da CIPA
O artigo 163 e § único da CLT, dispõe sobre a obrigatoriedade da constituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio (CIPA), que deve ser orientada em conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra neles especificados. O órgão regulamentará as atribuições, composição e o funcionamento, conforme a NR-5.
A CIPA tem por atribuições:
a) acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos bem como a adoção de medidas de prevenção implementadas pela organização;
b) registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, em conformidade com o subitem 1.5.3.3 da NR-01, por meio do mapa de risco ou outra técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha, sem ordem de preferência, com assessoria do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, onde houver;
c) verificar os ambientes e as condições de trabalho visando identificar situações que possam trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
d) elaborar e acompanhar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em segurança e saúde no trabalho;
e) participar no desenvolvimento e implementação de programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
f) acompanhar a análise dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos da NR-1 e propor, quando for o caso, medidas para a solução dos problemas identificados;
g) requisitar à organização as informações sobre questões relacionadas à segurança e saúde dos trabalhadores, incluindo as Comunicações de Acidente de Trabalho – CAT emitidas pela organização, resguardados o sigilo médico e as informações pessoais;
h) propor ao SESMT, quando houver, ou à organização, a análise das condições ou situações de trabalho nas quais considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores e, se for o caso, a interrupção das atividades até a adoção das medidas corretivas e de controle;
i) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT, conforme programação definida pela CIPA;
j) incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas. (inserida pela Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022).
Os membros da CIPA eleitos podem ser demitidos? E quais as causas de extinção da estabilidade?
Segundo o artigo 165, § único da CLT, os titulares da representação dos empregados na CIPA não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinares, técnicos, econômicos ou financeiros. Caso a dispensa arbitrária ocorra durante o período estabilitário, o empregado poderá pleitear judicialmente sua reintegração ao emprego ou indenização substitutiva correspondente.
Quanto as causas de extinção da estabilidade são:
- Morte;
- Aposentadoria espontânea;
- Força maior;
- Falta grave praticada pelo obreiro;
- Pedido de demissão, desde que seja devidamente homologado pelo Sindicato Laboral conforme art. 500 da CLT.
Conclusão
A estabilidade provisória dos membros eleitos da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio) configura legítima garantia constitucional de proteção ao emprego, vinculada à tutela dos direitos coletivos e à eficácia das normas de segurança e medicina do trabalho. Essa prerrogativa jurídica assegura a imunidade necessária para o pleno exercício das atribuições legais de inspeção de riscos e imposição de medidas preventivas, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana no ambiente laboral.
Referências
CARVALHO, César Leite de. Direito do Trabalho: Curso e Discurso. 4ª edição. Revista, ampliada e atualizada. Editora Venturoli. Brasília,2022.
FILHO, Ives Gandra da Silva Martins. Manual de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Editora Saraiva- 29ª edição 2024.
NR-5. COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE ASSÉDIO – CIPA (Alterado pela Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022).
* Esse texto foi produzido com auxílio da IA.




